Lei 8.171/1991 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola


Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

Lei 8.171/1991 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola


Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.