Lei 8.171/1991 - Artigo 37

Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)

Parágrafo único. (Vetado).

Lei 8.171/1991 - Artigo 37

Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)

Parágrafo único. (Vetado).