Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.956, de 200)
§ 1º - (Vetado). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000)
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.956, de 200)
§ 1º - (Vetado). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000)