Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Redação dada pela Lei nº 13.158, de 2015)
V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de
financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Redação dada pela Lei nº 13.158, de 2015)
V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de
financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.