CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.
§ 1º - Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.
§ 2º - (Vetado).