Lei 8.171/1991 - Artigo 87

CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural


Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.

§ 1º - Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.

§ 2º - (Vetado).

Lei 8.171/1991 - Artigo 87

CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural


Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.

§ 1º - Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.

§ 2º - (Vetado).