Lei 8.171/1991 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola


Art. 8º. O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)

§ 4º - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola: (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social. (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

Lei 8.171/1991 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola


Art. 8º. O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)

§ 4º - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola: (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)

IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social. (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)