Lei 8.171/1991 - Artigo 33

Art. 33. (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

§ 3º - Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.

Lei 8.171/1991 - Artigo 33

Art. 33. (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

§ 3º - Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.