Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Os débitos, ajuizados ou não, para com o IAA poderão ser pagos, em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso:

I - do Presidente do IAA, que poderá delegar essa competência;

II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa.

1º O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida.

2º O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças.

3º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral.

4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e demais encargos legais.

5º o parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado na Procuradoria-Geral do IAA e juntado aos autos, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.

6º O atraso no pagamento de duas prestações acarretará o vencimento automático das demais.

7º O Presidente do IAA poderá avocar o processo de parcelamento de débito, em qualquer fase, para decisão nas condições previstas no inciso I deste artigo.

8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de pagamento previstas no artigo anterior.

Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Os débitos, ajuizados ou não, para com o IAA poderão ser pagos, em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso:

I - do Presidente do IAA, que poderá delegar essa competência;

II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa.

1º O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida.

2º O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças.

3º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral.

4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e demais encargos legais.

5º o parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado na Procuradoria-Geral do IAA e juntado aos autos, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.

6º O atraso no pagamento de duas prestações acarretará o vencimento automático das demais.

7º O Presidente do IAA poderá avocar o processo de parcelamento de débito, em qualquer fase, para decisão nas condições previstas no inciso I deste artigo.

8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de pagamento previstas no artigo anterior.