Art. 4º. O débito consolidado na forma do artigo anterior será atualizado de acordo com os coeficientes anuais que forem fixados para os débitos fiscais.
Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere este artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.
Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere este artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.