Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 9

Art. 9º. A faculdade prevista neste Decreto-lei se estende aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa.

Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 9

Art. 9º. A faculdade prevista neste Decreto-lei se estende aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa.