Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.

Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.