Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.

Decreto-Lei 2.081/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.