Decreto 77.865/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo de concessão, os bens de instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 77.865/1976 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo de concessão, os bens de instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.