Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Decreto 77.865/1976 - Artigo 4
Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.