Art. 1º. É outorgada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Tietê, denominado Rui Barbosa, situado em Porto Rui Barbosa, no Estado de São Paulo, bem como a Construção da barragem sem usina geradora em Três Irmãos provida de eclusa e o Canal de interligação entre os reservatórios de Três Irmãos e Ilha Solteira.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para o suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante aprovação dos projetos.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para o suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante aprovação dos projetos.