Lei 13.140/2015 - Artigo 14

Seção III
Do Procedimento de Mediação

Subseção I
Disposições Comuns


Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Lei 13.140/2015 - Artigo 14

Seção III
Do Procedimento de Mediação

Subseção I
Disposições Comuns


Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.