Lei 13.140/2015 - Artigo 41

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.

Lei 13.140/2015 - Artigo 41

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.