Lei 13.140/2015 - Artigo 4

Seção II
Dos Mediadores

Subseção I
Disposições C omuns


Art. 4º. O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º - O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2º - Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Lei 13.140/2015 - Artigo 4

Seção II
Dos Mediadores

Subseção I
Disposições C omuns


Art. 4º. O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º - O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2º - Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.