Lei 13.140/2015 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 2º. A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

§ 1º - Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º - Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Lei 13.140/2015 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 2º. A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

§ 1º - Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º - Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.