Lei 13.140/2015 - Artigo 12

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1º - A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 2º - Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Lei 13.140/2015 - Artigo 12

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1º - A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 2º - Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.