Art. 1º. Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.
Decreto-Lei 344/1967 - Artigo 1
Art. 1º. Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.