Art. 2º. Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1968
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1968