Art. 12. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 70. ...............
I - ...............
...............
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
..............." (NR)