Lei 14.438/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e

II - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.

§ 1º - Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do art. 3º desta Lei, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.

§ 2º - É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 3º - É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.

§ 4º - Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.

§ 5º - É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.

Lei 14.438/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e

II - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.

§ 1º - Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do art. 3º desta Lei, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.

§ 2º - É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 3º - É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.

§ 4º - Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.

§ 5º - É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.