Lei 14.438/2022 - Artigo 11

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30...............

...............

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

..............." (NR)

"Art. 32-C. ...............

...............

§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

..............." (NR)

Lei 14.438/2022 - Artigo 11

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30...............

...............

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

..............." (NR)

"Art. 32-C. ...............

...............

§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

..............." (NR)