Art. 8º. Para fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:
I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
II - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e
IV - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º - Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.
§ 3º - Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.
I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
II - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e
IV - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º - Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.
§ 3º - Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.