Lei 14.438/2022 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Lei 14.438/2022 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.