CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.