Lei 14.438/2022 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO


Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:

I - pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II - arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

§ 1º - Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º - Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Lei 14.438/2022 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO


Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:

I - pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II - arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

§ 1º - Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º - Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.