Art. 17. O art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 6º ...............
...............
§ 8º - A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender às famílias residentes em áreas rurais; ou
III - atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo." (NR)