Lei 14.438/2022 - Artigo 7

Art. 7º. As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º - Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e de efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de inscrição no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

§ 2º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:

I - cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II - limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observadas as atenuantes de risco aplicadas; e

III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º deste artigo sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.

§ 4º - Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.

§ 5º - No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores:

I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III - observarão o disposto no art. 4º desta Lei.

Lei 14.438/2022 - Artigo 7

Art. 7º. As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º - Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e de efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de inscrição no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

§ 2º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:

I - cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II - limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observadas as atenuantes de risco aplicadas; e

III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º deste artigo sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.

§ 4º - Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.

§ 5º - No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores:

I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III - observarão o disposto no art. 4º desta Lei.