Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação ao caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2022
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação ao caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2022