Art. 1º. Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional, novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei.
Lei 7.346/1985 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional, novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei.