Lei 6.922/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.

Lei 6.922/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.