CNJ - Resolução 489 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

...............

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Art. 2º. Caberá ao Fonepi:

...............

VIII - cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum;

...............

Art. 3º. O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º - O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:

I - Advocacia-Geral da União (AGU);

II - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);

III - Conselho Indigenista Missionário (Cimi);

IV - Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

V - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);

VI - Defensoria Pública da União (DPU);

VII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);

VIII - Instituto Socioambiental (ISA);

IX - Ministério dos Povos Indígenas (MPI);

X - Ministério Público Federal (MPF);

XI - Ministério Público do Trabalho (MPT);

XII - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º - Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

Art. 4º. As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos." (NR).

CNJ - Resolução 489 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

...............

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.

Art. 2º. Caberá ao Fonepi:

...............

VIII - cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum;

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Art. 3º. O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º - O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:

I - Advocacia-Geral da União (AGU);

II - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);

III - Conselho Indigenista Missionário (Cimi);

IV - Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

V - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);

VI - Defensoria Pública da União (DPU);

VII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);

VIII - Instituto Socioambiental (ISA);

IX - Ministério dos Povos Indígenas (MPI);

X - Ministério Público Federal (MPF);

XI - Ministério Público do Trabalho (MPT);

XII - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º - Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

Art. 4º. As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos." (NR).