Art. 1º. A Resolução CNJ n. 453/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
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Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), em caráter nacional e permanente, e com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam indivíduos e comunidades indígenas.
Art. 2º. Caberá ao Fonepi:
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VIII - cooperar com os tribunais em questões relacionadas com os objetivos do Fórum;
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Art. 3º. O Fonepi será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.
§ 1º - O Fonepi será composto pelos seguintes organismos:
I - Advocacia-Geral da União (AGU);
II - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib);
III - Conselho Indigenista Missionário (Cimi);
IV - Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
V - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);
VI - Defensoria Pública da União (DPU);
VII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai);
VIII - Instituto Socioambiental (ISA);
IX - Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
X - Ministério Público Federal (MPF);
XI - Ministério Público do Trabalho (MPT);
XII - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2º - Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º-A. Para viabilizar a atuação do Fonepi, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.
Art. 4º. As deliberações do Fonepi serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos." (NR).