Artigo 17.
1. As controvérsias que surjam entre as Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas por negociações diretas entre o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai, em um prazo de 90 (noventa) dias.
2. Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a controvérsia não tiver sido resolvida através das negociações diretas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, ela será solucionada por via diplomática.
1. As controvérsias que surjam entre as Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas por negociações diretas entre o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai, em um prazo de 90 (noventa) dias.
2. Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a controvérsia não tiver sido resolvida através das negociações diretas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, ela será solucionada por via diplomática.