Decreto 6.731/2009 - Artigo 4

Artigo 4º.

A cooperação será prestada de conformidade com a legislação interna das Partes e compreenderá, nos termos do presente Acordo, a:

O intercâmbio de informações sobre atos preparatórios ou execução de delitos que possam interessar a outra Parte, bem como sobre o modus operandi detectado, documentações e certidões para o fim de prevenção de atos ilícitos.

A execução de atividades investigativas e diligências sobre situações ou pessoas imputadas ou presumivelmente vinculadas a fatos delituosos, que serão levadas a cabo pela Parte requerida.

Decreto 6.731/2009 - Artigo 4

Artigo 4º.

A cooperação será prestada de conformidade com a legislação interna das Partes e compreenderá, nos termos do presente Acordo, a:

O intercâmbio de informações sobre atos preparatórios ou execução de delitos que possam interessar a outra Parte, bem como sobre o modus operandi detectado, documentações e certidões para o fim de prevenção de atos ilícitos.

A execução de atividades investigativas e diligências sobre situações ou pessoas imputadas ou presumivelmente vinculadas a fatos delituosos, que serão levadas a cabo pela Parte requerida.