Decreto 6.731/2009 - Artigo 9

Artigo 9º.

As Partes deverão:

A pedido da Parte requerente, manter o caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se não for possível tramitar a solicitação sem violar a confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, que decidirá se mantém a solicitação.

Da mesma forma, a autoridade competente da Parte requerida poderá solicitar que a informação obtida a partir da solicitação tenha caráter confidencial. Neste caso, o requerente deverá respeitar tais condições. Se não puder aceitá-las comunicará à Parte requerida, que decidirá sobre a prestação ou não da colaboração.

Decreto 6.731/2009 - Artigo 9

Artigo 9º.

As Partes deverão:

A pedido da Parte requerente, manter o caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se não for possível tramitar a solicitação sem violar a confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, que decidirá se mantém a solicitação.

Da mesma forma, a autoridade competente da Parte requerida poderá solicitar que a informação obtida a partir da solicitação tenha caráter confidencial. Neste caso, o requerente deverá respeitar tais condições. Se não puder aceitá-las comunicará à Parte requerida, que decidirá sobre a prestação ou não da colaboração.