Artigo 20.
Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua formalização.
Feito em Rio Branco, República Oriental do Uruguai, em 14 de abril de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado da Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Didier Opertti Badán
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Coordenadores do Fronteira
- República Federativa do Brasil
Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, sala 428
CEP 70064-900, Brasília - DF
- República Oriental do Uruguai
Ministério do Interior, Direção Nacional de Informação e Inteligência
Endereço: Maldonado 1121, Montevidéu - Uruguai
ANEXO II
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Nome das Autoridades Policiais comprometidas com os termos do presente Acordo:
Pela República Federativa do Brasil:
- Polícia Federal do Brasil;
- Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul
Pela República Oriental do Uruguai
- Polícia Nacional do Uruguai.
Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua formalização.
Feito em Rio Branco, República Oriental do Uruguai, em 14 de abril de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado da Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Didier Opertti Badán
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Coordenadores do Fronteira
- República Federativa do Brasil
Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, sala 428
CEP 70064-900, Brasília - DF
- República Oriental do Uruguai
Ministério do Interior, Direção Nacional de Informação e Inteligência
Endereço: Maldonado 1121, Montevidéu - Uruguai
ANEXO II
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Nome das Autoridades Policiais comprometidas com os termos do presente Acordo:
Pela República Federativa do Brasil:
- Polícia Federal do Brasil;
- Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul
Pela República Oriental do Uruguai
- Polícia Nacional do Uruguai.