CAPÍTULO II
Intercâmbio de Informações
Intercâmbio de Informações
Artigo 5º.
1.Cada uma das Partes designará um Coordenador Policial de Fronteira pertencentes às Autoridades Policiais, os quais:
Receberão e darão encaminhamento às solicitações de cooperação policial e intercâmbio de informações contempladas no presente Acordo;
Supervisionarão e avaliarão periodicamente o funcionamento dos mecanismos estabelecidos;
Planificarão e proporão às autoridades competentes de seus respectivos Estados os projetos necessários para fortalecer e alcançar uma maior eficácia das medidas contempladas neste Acordo.
2.Será de competência dos Coordenadores a entrega das informações solicitadas, cumprindo suas obrigações em conformidade com as instruções das Partes requerida e requerente, comunicando as autoridades competentes de seus respectivos Estados, sendo-lhes vedada qualquer atuação de forma independente.