Decreto 6.731/2009 - Artigo 12

Artigo 12.

A solicitação deverá ser redigida no idioma da Parte requerente e será acompanhada de tradução no idioma da Parte requerida. Por sua vez, as informações originadas como conseqüência da referida solicitação serão redigidas unicamente no idioma da Parte requerida.

Decreto 6.731/2009 - Artigo 12

Artigo 12.

A solicitação deverá ser redigida no idioma da Parte requerente e será acompanhada de tradução no idioma da Parte requerida. Por sua vez, as informações originadas como conseqüência da referida solicitação serão redigidas unicamente no idioma da Parte requerida.