Artigo 11.
As autoridades policiais da Parte requerente, salvo consentimento prévio das autoridades da Parte requerida, somente poderá empregar a informação obtida em virtude do presente Acordo na investigação ou procedimento policial indicado na solicitação.
As autoridades policiais da Parte requerente, salvo consentimento prévio das autoridades da Parte requerida, somente poderá empregar a informação obtida em virtude do presente Acordo na investigação ou procedimento policial indicado na solicitação.