CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Disposições Finais
Artigo 16.
O presente Acordo não restringirá a aplicação total ou parcial de outros que sobre a mesma matéria tiverem sido firmados ou venham a ser assinados entre as Partes, desde que suas cláusulas sejam mais favoráveis para fortalecer a cooperação mútua em assuntos vinculados às tarefas de polícia em zonas limítrofes.