Decreto 6.731/2009 - Artigo 15

Artigo 15.

No desenvolvimento da investigação de um delito ou na vigilância de uma ou mais pessoas que tenham presumivelmente participado de um fato delituoso e que possam ser objeto de extradição, as autoridades policiais de uma das Partes poderão atuar como observadores no território da outra Parte, mediante prévia solicitação, devidamente autorizada.

Decreto 6.731/2009 - Artigo 15

Artigo 15.

No desenvolvimento da investigação de um delito ou na vigilância de uma ou mais pessoas que tenham presumivelmente participado de um fato delituoso e que possam ser objeto de extradição, as autoridades policiais de uma das Partes poderão atuar como observadores no território da outra Parte, mediante prévia solicitação, devidamente autorizada.