Decreto 6.731/2009 - Artigo 18

Artigo 18.

As partes, através das Autoridades Policiais, se comprometem a estabelecer e manter, nas zonas de fronteira, os sistemas de comunicações mais adequados para os fins do presente Acordo.

Decreto 6.731/2009 - Artigo 18

Artigo 18.

As partes, através das Autoridades Policiais, se comprometem a estabelecer e manter, nas zonas de fronteira, os sistemas de comunicações mais adequados para os fins do presente Acordo.