Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE
INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS
DELITUOSOS
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai,
adiante denominadas "Partes":
Desejosas de contribuir com o desenvolvimento das relações bilaterais;
Interessadas em fortalecer a cooperação policial entre as autoridades competentes das Partes;
De acordo com o espírito de amizade e cooperação manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço:
Acordam:
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE
INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS
DELITUOSOS
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai,
adiante denominadas "Partes":
Desejosas de contribuir com o desenvolvimento das relações bilaterais;
Interessadas em fortalecer a cooperação policial entre as autoridades competentes das Partes;
De acordo com o espírito de amizade e cooperação manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço:
Acordam: