Lei 6.189/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - Celebrar convênios;

III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;

IV - Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.

Lei 6.189/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - Celebrar convênios;

III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;

IV - Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.