Art. 3º. Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.
I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.