Lei 6.189/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

IV - promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

d) (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XVII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XVIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)

Lei 6.189/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

IV - promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

d) (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XVII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

XVIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)