Lei 6.189/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 3º - A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021)

Lei 6.189/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 3º - A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021)