Art. 1º. A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)