Decreto 12.456/2025 - Artigo 24

Art. 24. As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente matriculado.

Decreto 12.456/2025 - Artigo 24

Art. 24. As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente matriculado.